PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2811492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO PERÍODO DE 180 DIAS.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO PERÍODO DE 180 DIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em processo de recuperação judicial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir tal extensão sem autorização expressa dos credores. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.