DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2812685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem reconheceu a portabilidade das carências já cumpridas pelo beneficiário, afastando a exigência de novas carências ou CPT para procedimento já coberto no plano de origem, com base na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS e no Código de Defesa do Consumidor.
- A negativa de cobertura foi considerada abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art.
- 6º, III, do CDC, uma vez que o beneficiário foi informado de que a migração não implicaria novas carências.
- A condenação por danos morais foi mantida, considerando o agravamento da situação psicológica do beneficiário, que já se encontrava com a saúde debilitada, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA CATEGORIA SUPERIOR. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a portabilidade das carências já cumpridas pelo beneficiário, afastando a exigência de novas carências ou CPT para procedimento já coberto no plano de origem, com base na Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS e no Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, violando o direito básico do consumidor à informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o beneficiário foi informado de que a migração não implicaria novas carências. 3. A condenação por danos morais foi mantida, considerando o agravamento da situação psicológica do beneficiário, que já se encontrava com a saúde debilitada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução. 5. A alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 foi prejudicada, pois a Corte local já havia fixado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação em decisão posterior. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.