DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2812697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que parte da decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em entendimento repetitivo e a outra parte inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos.
- A parte agravante alegou genericamente a presença dos requisitos recursais, sem, contudo, infirmar de modo pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que parte da decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base em entendimento repetitivo e a outra parte inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos. A parte agravante alegou genericamente a presença dos requisitos recursais, sem, contudo, infirmar de modo pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo em Recurso Especial contra decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em entendimento repetitivo, devendo ser manejado agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos para inadmitir o Recurso Especial, dentre os quais a ausência de impugnação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula 7/STJ. 6. O Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno também não apresentou fundamentação capaz de afastar os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão monocrática. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como condição para o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma. 9. Diante da ausência de argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.