PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2812786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando os argumentos omitidos possuem aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, estando prejudicada a análise das demais questões recursais.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. ARGUMENTOS ESSENCIAIS NÃO ENFRENTADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando os argumentos omitidos possuem aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Caracteriza omissão relevante a ausência de pronunciamento sobre: ausência de demonstração de obstáculo concreto ao acesso à justiça considerando a tramitação eletrônica do processo; capacidade da parte de litigar fora de seu domicílio demonstrada pelo ajuizamento voluntário da ação em comarca diversa; existência de precedente do próprio tribunal sobre a mesma parte; pedido subsidiário de aplicação das regras gerais de competência territorial. 3. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, estando prejudicada a análise das demais questões recursais. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.