PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2812806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO E RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO.
- CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e afastando a prescrição da pretensão executória.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando a exceção de pré-executividade e afastando a prescrição da pretensão executória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse convertida em execução de título extrajudicial, com discussão sobre prescrição, retroação dos efeitos da citação e validade da conversão processual. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de prescrição, aplicou a Súmula n. 106 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC, reconheceu a continuidade entre a reintegração de posse e a execução, e validou a conversão e a inclusão do garantidor no polo passivo. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para complementar a fundamentação sobre litigância de má-fé, sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação, à luz do art. 240 do CPC; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória conforme art. 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se é válida a conversão da reintegração de posse em execução nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber se se configurou litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, à luz dos arts. 77, 80 e 81 do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 329 do CPC quanto à modificação da demanda; (vii) saber se é possível apreciar violação ao art. 93, IX, da Constituição em recurso especial; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ: a demora na citação não é imputável ao autor, e os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à propositura da ação. 7. No que diz respeito à alegação de a ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ: o termo inicial de prescrição é a data de vencimento da última parcela. 8. Segundo a jurisprudência, é válida a conversão da reintegração de posse em execução, por aplicação analógica do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com preservação da continuidade processual e dos efeitos interruptivos da prescrição. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de má-fé (arts. 77, 80 e 81 do CPC), pois a pretensão demanda reexame fático-probatório. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 329 do CPC, por exigir reexame das circunstâncias fático-processuais da modificação da demanda. 11. Não se conhece de alegada violação ao art. 93, IX, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e fonte de publicação, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ: a citação válida retroage à data da propositura da ação quando a demora não é imputável ao autor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático quanto à má-fé e à modificação da demanda. 5. Alegações constitucionais não se apreciam em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11, 240, § 1º, 329, 489 e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4 e 5; CF, arts. 93, IX, 102, III, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.