DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2812886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial in terposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de vigência aos artigos 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de provar a falha mecânica, e que a análise da questão jurídica não demanda reexame de provas.
- A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal entre o acidente e a suposta falha mecânica, baseando-se no caráter inconclusivo dos laudos periciais produzidos.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao supostamente não se manifestar sobre todos os argumentos da parte recorrente; e (ii) saber se a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial in terposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de vigência aos artigos 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de provar a falha mecânica, e que a análise da questão jurídica não demanda reexame de provas. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prova conclusiva sobre o nexo causal entre o acidente e a suposta falha mecânica, baseando-se no caráter inconclusivo dos laudos periciais produzidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao supostamente não se manifestar sobre todos os argumentos da parte recorrente; e (ii) saber se a análise da responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, resolvendo a controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 7. A instância ordinária concluiu que os laudos periciais não demonstraram de forma satisfatória o nexo causal entre o acidente e a falha mecânica, sendo insuficientes para acolher a tese recursal. 8. A pretensão recursal de responsabilizar as fornecedoras com base no art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que os laudos periciais foram inconclusivos e não comprovaram o nexo de causalidade entre o acid ente e a suposta falha mecânica. Infirmar tal conclusão para reconhecer a existência do liame causal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.