AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2813047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS.
- Não havendo demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário detém a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas.
- O cumprimento dos requisitos elencados no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não havendo demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário detém a natureza de título executivo extrajudicial, sendo instrumento hábil a representar operações de crédito de diversas naturezas. O cumprimento dos requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 10.931/2004 é condição indispensável para conferir liquidez e exequibilidade à cédula, viabilizando a cobrança do débito. 3. A revisão das matérias referentes ao preenchimento dos requisitos legais da cédula de crédito bancário e à ausência de falha na prestação do serviço demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.