DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2813345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADA POR ATO DO JUÍZO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- A decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, o que atrai a incidência do agravo de instrumento como recurso cabível, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADA POR ATO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, o que atrai a incidência do agravo de instrumento como recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é imperativa quando a imprecisão técnica do magistrado, ao rotular o ato como sentença e utilizar fundamentação terminativa, induz a parte a erro e configura dúvida objetiva sobre a via impugnativa adequada. 3. O exame das questões de fundo relativas à natureza do crédito e à Lei 11.101/2005 encontra óbice na Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento e de efetivo debate sobre tais dispositivos pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.