PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2813474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, ajuizada para cobrança de valores correspondentes a 30% das mensalidades de curso de medicina, referentes ao período de janeiro a junho de 2022, em razão de boletos emitidos com valores inferiores ao devido.
- A recorrente alegou que a mora não poderia ser imputada a ela, mas sim à instituição de ensino, que teria inviabilizado o pagamento integral.
- 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida.
- 3.A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 394, 396, 397 E 400 DO CC E DOS ARTS. 4º, INCISO I, 6º, INCISO VIII, E 47 DO CDC. INOCORRÊNCIA. MORA EX RE. BOLETOS EMITIDOS COM VALORES INFERIORES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ, 13/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, ajuizada para cobrança de valores correspondentes a 30% das mensalidades de curso de medicina, referentes ao período de janeiro a junho de 2022, em razão de boletos emitidos com valores inferiores ao devido. A recorrente alegou que a mora não poderia ser imputada a ela, mas sim à instituição de ensino, que teria inviabilizado o pagamento integral. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida. 3.A mora ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do art. 394 do Código Civil. A emissão de boletos com valores inferiores não exime o devedor de sua obrigação, especialmente quando este tem ciência inequívoca do valor devido e meios para cumpri-lo. A boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo ao devedor o dever de diligência no cumprimento de suas obrigações. 4.A aplicação das normas consumeristas, como os arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 47 do CDC, não exime o consumidor de agir com diligência e boa-fé no cumprimento de suas obrigações contratuais. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode ser utilizada para justificar a inércia do devedor em cumprir sua obrigação contratual, especialmente quando este tem ciência inequívoca do débito. 5.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. Ademais, os julgados apresentados como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, o que contraria a Súmula 13/STJ. 6.A ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A tentativa de reexame de matéria fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a 20%.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.