DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2813597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por Solange Hayden França contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão indeferitória de efeito suspensivo e reconheceu a legitimidade da parte no polo passivo de ação de adjudicação compulsória.
- A questão em discussão consiste em verificar se a análise da alegada ilegitimidade passiva poderia ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, a fim de permitir o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva da agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por Solange Hayden França contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão indeferitória de efeito suspensivo e reconheceu a legitimidade da parte no polo passivo de ação de adjudicação compulsória. A agravante sustenta violação ao art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da alegada ilegitimidade passiva poderia ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, a fim de permitir o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva da agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da legitimidade das partes pressupõe apreciação das provas produzidas no processo, o que não se coaduna com a natureza do recurso especial. 5. Não se aplica a exceção jurisprudencial à Súmula 7 do STJ, relativa à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a agravante não demonstra objetivamente como a tese jurídica poderia ser acolhida à luz do quadro fático delineado no acórdão. 6. A simples menção ao dispositivo legal supostamente violado, desacompanhada de fundamentação específica e vinculada aos elementos do acórdão recorrido, é insuficiente para superar os óbices legais à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.