AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2813630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.
- A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir caráter indenizatório e ser paga de forma eventual, não se integra automaticamente à remuneração do devedor de alimentos, nem compõe, por regra, a base de cálculo da pensão.
- Sua inclusão somente se admite de maneira excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos ordinários são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXCLUSÃO. 1. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir caráter indenizatório e ser paga de forma eventual, não se integra automaticamente à remuneração do devedor de alimentos, nem compõe, por regra, a base de cálculo da pensão. Sua inclusão somente se admite de maneira excepcional, quando demonstrado, à luz do binômio necessidade-possibilidade, que os rendimentos ordinários são insuficientes para atender adequadamente às necessidades do alimentando. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.