PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2813689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO OU ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- 413 do CPP, por suposto lastro exclusivo em testemunho indireto, não procede quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
- A qualificação do depoente como testemunha-informante, quando a colaboração imputou a terceiros crimes dos quais ele não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO OU ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP, por suposto lastro exclusivo em testemunho indireto, não procede quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, quando a colaboração imputou a terceiros crimes dos quais ele não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração premiada por delatado, porquanto o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A tese de ausência de homologação judicial do acordo não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.