DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2813750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por litigância de má-fé e mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
- A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ quanto à preclusão da matéria relativa à prescrição intercorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando suscitada com causa de pedir distinta anteriormente analisada.
- A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por litigância de má-fé e mantendo, no mais, o acórdão recorrido. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ quanto à preclusão da matéria relativa à prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando suscitada com causa de pedir distinta anteriormente analisada. III. Razões de decidir 3. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso. 5. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00508"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.