AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2814128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A oposição ao julgamento virtual não configura, por si, cerceamento de defesa.
- Ausência de direito subjetivo ao julgamento presencial.
- Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente virtual, quando cabível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA. 1. A oposição ao julgamento virtual não configura, por si, cerceamento de defesa. Ausência de direito subjetivo ao julgamento presencial. Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente virtual, quando cabível. 2. A existência de relação de consumo definida na ação principal autoriza a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas sobre inadimplemento, inexistência de bens e atos societários demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há decisão extra petita ou surpresa quando o julgador aplica entendimento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de pedir. 5. Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 50 do Código Civil e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.