DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2814224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção de terceiros no processo.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a possibilidade de chamamento ao processo da construtora responsável pela obra e indeferiu a denunciação da lide, com base na ausência de previsão legal nos arts.
- O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade de instituição financeira, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por vícios construtivos em áreas comuns de empreendimento habitacional, bem como a possibilidade de intervenção de terceiros no processo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a possibilidade de chamamento ao processo da construtora responsável pela obra e indeferiu a denunciação da lide, com base na ausência de previsão legal nos arts. 125 e 130 do CPC e no art. 88 do CDC. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJSP, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, o que ensejou a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por vícios construtivos em empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e se é cabível a intervenção de terceiros, por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide, no caso concreto. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que justifiquem a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas. 6. A ausência de prequestionamento das normas dos arts. 389 e 618 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que a legitimidade passiva da instituição financeira em casos como o presente não viola os dispositivos legais invocados, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.