DIIREITO CIVIL — AREsp 2814232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do julgado.
- A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ.
- A mera omissão de doença preexistente não é suficiente para caracterizar má-fé.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma fundamentada, expondo a tese jurídica adotada e aplicando-a aos fatos da causa, não havendo nulidade do julgado. 2. A má-fé do segurado, para fins de exclusão da cobertura securitária, exige prova inequívoca da intenção de lesar a seguradora, conforme entendimento consolidado na Súmula 609/STJ. A mera omissão de doença preexistente não é suficiente para caracterizar má-fé. 3. A reclassificação da conduta do segurado como "omissão consciente" demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A condenação ao pagamento de eventual saldo credor ao espólio do segurado não configura julgamento ultra petita, pois decorre da lógica e da legalidade da cobertura contratada, que prevê a quitação do débito e a destinação do saldo remanescente ao segurado ou seus sucessores. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, em contratos de seguro prestamista, o saldo remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deve ser destinado aos beneficiários ou ao espólio, conforme previsão contratual. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000609", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00492", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00765 ART:00766"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.