Direito processual penal — AgRg no AREsp 2814533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da tese defensiva.
- Verifica-se se há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato.
- A questão em discussão também envolve a possibilidade de acolher a tese de insuficiência de provas sem reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Sustentação oral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da tese defensiva. 3. Verifica-se se há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de acolher a tese de insuficiência de provas sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Ausente enfrentamento claro da tese jurídica, ou tentativa de provocação por embargos, não se configura o prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa, devidamente intimada acerca da data do julgamento, não apresentou pedido expresso para a realização do ato, além de não ter sido demonstrado efetivo prejuízo ao réu. 6. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante, não há falar em possibilidade de revisão da decisão por este Sodalício, em razão da necessidade de reexame fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Não há nulidade por ausência de sustentação oral quando a defesa não apresenta pedido expresso e não demonstra efetivo prejuízo. 3 . A tese absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 226, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.899/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.