DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2814595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o advogado contratado requereu a fixação de verba proporcional ao trabalho realizado até a revogação do mandato.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual o advogado contratado requereu a fixação de verba proporcional ao trabalho realizado até a revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é aplicável a tese firmada no Tema 1.076/STJ; e (iii) se o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários contratuais em casos de rescisão imotivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. 4. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Conforme precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual, revogado imotivadamente o mandato judicial remunerado por êxito, é cabível a ação de arbitramento de honorários proporcionais aos serviços prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/3/2023; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2020). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6. O reexame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7 O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado de forma analítica, inexistindo cotejo específico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação (art. 1.029, §1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.