DIREITO PENAL — AREsp 2815033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARCIAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- Aplicado o cúmulo material, a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 8.069/1990 deve ser aplicada individualmente a cada crime, considerando a pequena quantidade de material ilícito em cada infração.
- A soma dos objetos materiais dos crimes para negar a aplicação da causa de diminuição da pena é incorreta, pois cada crime punido em concurso material deve ser considerado de forma autônoma.
Resultado indicado
Agravo conhecido e dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar-se a causa de diminuição de pena prevista no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 241-B, § 1º, DA LEI N. 8.069/1990. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicado o cúmulo material, a causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 deve ser aplicada individualmente a cada crime, considerando a pequena quantidade de material ilícito em cada infração. 2. A soma dos objetos materiais dos crimes para negar a aplicação da causa de diminuição da pena é incorreta, pois cada crime punido em concurso material deve ser considerado de forma autônoma. 3. A fração de diminuição aplicável na terceira fase de dosimetria da pena exige fundamentação concreta, não se podendo utilizar como único critério de redução a mera indicação matemática da quantidade de material armazenado. 4. A aplicação da minorante em seu mínimo legal é justificada pela elevada gravidade dos fatos, considerando, sobretudo, as circunstâncias em que as fotografias foram obtidas. 5. Após o redimensionamento das penas, duas delas atingiram montante inferior a 1 ano de reclusão. Nesses casos, incide o lapso prescricional de 3 anos, consoante o disposto no art. 109, VI, do CP. 6. Considerando que entre o recebimento da denúncia (30/10/2018) e a publicação da sentença condenatória (8/7/2022) decorreram mais de 3 anos, encontra-se fulminada a pretensão punitiva estatal pelo advento da prescrição. 7. Quanto às condenações remanescentes, foi mantido o cúmulo material, concretizando-se a pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, mais 25 dias-multa. 8. O quantitativo da reprimenda - superior a 4 anos de reclusão - e o afastamento das penas básicas dos seus respectivos mínimos legais impedem o abrandamento do regime prisional, consoante disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, impondo-se a manutenção do modo fechado. 9. Agravo conhecido e dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 e declarar-se extinta a punibilidade em relação a parte dos crimes, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:0241B PAR:00001", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00069 ART:00119"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.