DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2815348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii) saber se faltou análise específica da superveniência fática em relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à invocação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da adjudicação. 6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem invocou a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.