CIVIL — AREsp 2815934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
- 1.022 do Código de Processo Civil diante do enfrentamento suficiente das questões essenciais ao deslinde, de modo que o inconformismo com o resultado do julgamento não evidencia omissão ou contradição.
- A exigência de prova sobre a vinculação de valores bloqueados ao pagamento de salários e despesas essenciais não caracteriza prova impossível, sendo ônus da parte recorrente demonstrar tal vinculação de forma inequívoca.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISBAJUD. REGULARIDADE DO BLOQUEIO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil diante do enfrentamento suficiente das questões essenciais ao deslinde, de modo que o inconformismo com o resultado do julgamento não evidencia omissão ou contradição. 2. A exigência de prova sobre a vinculação de valores bloqueados ao pagamento de salários e despesas essenciais não caracteriza prova impossível, sendo ônus da parte recorrente demonstrar tal vinculação de forma inequívoca. 3. A modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática é legítima e visa a aumentar a efetividade das decisões judiciais, devendo sua aplicação ser avaliada em cada caso concreto. 4. A pretensão de substituição da modalidade de penhora ou limitação de percentuais demanda análise de circunstâncias específicas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.