CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2816582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos suplementares é vedada quando ambas as verbas decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento contratual pela não entrega da soja no prazo e condições pactuadas.
- A alteração do entendimento do tribunal de origem sobre a natureza da cláusula penal ou sobre a distinção dos fatos geradores das penalidades demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- SUBEMENTA DO RECURSO DE ALÉCIO PEREIRA ALVARENGA 1.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES. CULPA PELO DESCUMPRIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBEMENTA DO RECURSO DE VITERRA BRASIL S.A. 1. A cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos suplementares é vedada quando ambas as verbas decorrem do mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento contratual pela não entrega da soja no prazo e condições pactuadas. 2. A alteração do entendimento do tribunal de origem sobre a natureza da cláusula penal ou sobre a distinção dos fatos geradores das penalidades demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. SUBEMENTA DO RECURSO DE ALÉCIO PEREIRA ALVARENGA 1. A atribuição de culpa pelo inadimplemento contratual foi decidida pelo Tribunal estadual com base em análise das provas produzidas, especialmente depoimentos testemunhais e documentos dos autos, estando amparada nos elementos de convicção constantes do processo. 2. A reversão do posicionamento do Tribunal de origem para acolher tese diversa sobre a responsabilidade pela quebra contratual implicaria inevitável reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. As alegações de violações de dispositivos processuais refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se vislumbrando nos autos ocorrência de decisão surpresa ou julgamento fora dos limites do pedido. 4. O dissídio jurisprudencial não logrou demonstrar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, impedindo o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.