DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2816993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.
- A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de decisões anteriores.
- Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as alegadas violações aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastada a aplicação da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido. 2. A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de decisões anteriores. 3. Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do CPC. 4. A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.