DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2817165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE PRAZOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local/suspensão de prazo; na decisão, reconhecida a tempestividade do recurso especial à luz da Lei n.
- 14.939/2024, mas mantida a inadmissibilidade por óbice da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em autuação fiscal por importação irregular, com pedidos de indenização dos valores suportados na execução fiscal, correções e reembolso de despesas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ADMISSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local/suspensão de prazo; na decisão, reconhecida a tempestividade do recurso especial à luz da Lei n. 14.939/2024, mas mantida a inadmissibilidade por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em autuação fiscal por importação irregular, com pedidos de indenização dos valores suportados na execução fiscal, correções e reembolso de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos valores suportados na execução fiscal, com correção e juros a partir da citação, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prejudicial de prescrição ao fixar como marco inicial o trânsito em julgado dos embargos à execução e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a violação do direito, e não o trânsito em julgado dos embargos à execução, nos termos do art. 189 do CC; e (ii) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, já transcorrido entre a autuação/inscrição em dívida ativa e o despacho de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É admissível a comprovação posterior da suspensão de prazos/feriado local, nos termos da Lei n. 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, o que afasta a intempestividade; contudo, o exame das alegações de prescrição demanda reexame do acervo fático-probatório para definir o termo inicial da pretensão, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da suspensão do expediente forense para aferição da tempestividade recursal, conforme a Lei n. 14.939/2024, e a orientação da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a definição do termo inicial da prescrição demanda reexame do contexto fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, §§ 11, 2º; CC, arts. 189, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.