PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2817191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 927 do CPC, pois o Tribunal de origem observou os precedentes vinculantes do STF (ADI 6448 e ADPF 713), afastando a concessão de desconto linear automático e decidindo com base nas peculiaridades do contrato e das provas dos autos.
- O acórdão aplicou corretamente o CDC, reconhecendo onerosidade excessiva e fixando redução proporcional, solução que não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório.
- 317 e 478 do CC não afasta a conclusão do Tribunal, fundada em prova concreta quanto à impossibilidade de aulas práticas integrais no curso de Medicina durante a pandemia.
- 20 da LINDB foi observado, uma vez que a decisão considerou as consequências práticas e fixou descontos moderados, adequados ao equilíbrio contratual.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DO CDC E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA. REVISÃO CONTRATUAL LIMITADA E PROPORCIONAL. SÚMULAS 5, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 927 do CPC, pois o Tribunal de origem observou os precedentes vinculantes do STF (ADI 6448 e ADPF 713), afastando a concessão de desconto linear automático e decidindo com base nas peculiaridades do contrato e das provas dos autos. 2. O acórdão aplicou corretamente o CDC, reconhecendo onerosidade excessiva e fixando redução proporcional, solução que não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A invocação da LDB e dos arts. 317 e 478 do CC não afasta a conclusão do Tribunal, fundada em prova concreta quanto à impossibilidade de aulas práticas integrais no curso de Medicina durante a pandemia. 4. O art. 20 da LINDB foi observado, uma vez que a decisão considerou as consequências práticas e fixou descontos moderados, adequados ao equilíbrio contratual. Alegação recursal genérica, atraindo a Súmula 284/STF. 5. Não se comprova dissídio jurisprudencial válido, por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso em julgamento. Ademais, a revisão pretendida dependeria de reexame de provas, inviável em recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.