DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2817498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, à luz do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatado erro material na majoração de honorários recursais, pois, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, apenas decisões publicadas a partir de 18/3/2016 admitem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, e a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Inexistem honorários recursais quando a decisão recorrida é anterior a 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.