DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2817575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
- ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE.
- Agravo em recurso especial interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da movimentação inesperada do trem no momento do desembarque.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado em ação indenizatória ajuizada por passageiro que sofreu queda e lesões corporais em razão da movimentação inesperada do trem no momento do desembarque. A agravante sustenta ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e desproporção no valor dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da concessionária e revisar o quantum indenizatório fixado, sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada todas as questões relevantes da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O inconformismo da parte com decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação deficiente. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade objetiva da concessionária e ao valor dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O reexame das provas, seja para aferir a existência de culpa exclusiva da vítima, seja para reavaliar o valor dos danos morais, é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, devendo se limitar à uniformização da interpretação do direito federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.