DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2817633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme art.
- A parte agravante alega que o recurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido explicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão jurídica tratada nos julgados paradigmas e no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante alega que o recurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido explicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão jurídica tratada nos julgados paradigmas e no acórdão recorrido. 2. A parte agravada, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a condenação da agravante por interpor agravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do CPC) e por litigar de ma-fé, bem como postula a majorados dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber sobre a possibilidade de aplicação de penalidades de multa por litigância de má-fé e por agravo interno manifestamente inadmissível, assim como sobre a possiblidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não colacionou acórdão paradigma para demonstrar a alegada divergência. 5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios é inviável, pois só é incidente quando há a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de acórdão paradigma inviabiliza a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.