DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2817911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 211 do STJ.
- Suposta violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90.
- Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
- 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. A parte agravante não estabeleceu um nexo lógico entre os dispositivos legais invocados e os fatos concretos do caso, tampouco indicou de forma objetiva como o acórdão recorrido teria violado os preceitos legais. Portanto, a ausência de clareza e precisão na exposição das razões recursais impede a análise do mérito do recurso especial. 5. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único bem de sua titularidade e que é utilizado como moradia permanente por sua entidade familiar, 7. Não comprovação de forma robusta a exclusividade e a destinação do imóvel como residência familiar. Assim, inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório. 8. Incidência do entendimento do STJ o qual estabelece que o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem de família recai sobre o devedor, sendo imprescindível a demonstração de que o imóvel é o único de sua titularidade e que serve de moradia para a entidade familiar. 9. Incidência dos enunciados de súmula 7, 83 e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.