CIVIL — AREsp 2818517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional perante enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde, apreciando a temática da preclusão.
- A decisão interlocutória proferida na fase de liquidação é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art.
- 1.015, parágrafo único, do CPC, quando evidente o conteúdo decisório e ferida ao interesse da parte contrária.
- Inadmite-se na via especial a veiculação de pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão por inércia, homologação de cálculos, necessidade de perícia e adequação dos parâmetros de cálculo ao título), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional perante enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde, apreciando a temática da preclusão. 2. A decisão interlocutória proferida na fase de liquidação é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, quando evidente o conteúdo decisório e ferida ao interesse da parte contrária. 3. Inadmite-se na via especial a veiculação de pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão por inércia, homologação de cálculos, necessidade de perícia e adequação dos parâmetros de cálculo ao título), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.