DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2818796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, incidência das Súmulas n.
- 283 do STF e orientação de que, reconhecida a prescrição intercorrente, não há ônus às partes nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 283 do STF e orientação de que, reconhecida a prescrição intercorrente, não há ônus às partes nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de execução extrajudicial extinta por prescrição intercorrente e discussão sobre a fixação de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente e afastou a verba honorária. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 921, § 5º, do CPC e o princípio da causalidade para afastar honorários, e acolheu embargos de declaração em parte apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC apesar da prescrição intercorrente; (iii) saber se houve extrapolação dos limites da correção de erro material prevista no art. 494, I, do CPC; (iv) saber se houve julgamento extra petita à luz do art. 492 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários na hipótese de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação; 7. O reexame de fatos e provas acerca da penhora e da desídia do exequente é inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta ônus sucumbenciais, por aplicação da regra específica do art. 921, § 5º, do CPC; não há violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC, pois os embargos de declaração corrigiram apenas erro material, sem efeitos infringentes. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a matéria. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da matéria fático-probatória relativa à penhora e à desídia do exequente. 2. Aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a condenação em honorários na extinção por prescrição intercorrente, inexistindo violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento por dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 494, 492, 921; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00492 ART:00494 INC:00001 ART:00921 PAR:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.