AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2818811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Preclusão consumativa quanto ao capítulo de divergência não impugnado no agravo interno.
- Necessidade de reexame fático para afastar premissas fixadas sobre a dinâmica da fraude.
- Inviabilidade diante de ato atribuível à vítima.
- 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QR CODE. FALHA DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 479/STJ. SOLIDARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo de divergência não impugnado no agravo interno. Art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Óbice da Súmula 7/STJ. Necessidade de reexame fático para afastar premissas fixadas sobre a dinâmica da fraude. 3. Súmula 479/STJ. Inviabilidade diante de ato atribuível à vítima. Incidência do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Restituição por enriquecimento sem causa dos beneficiários. Ausência de solidariedade do banco nas devoluções específicas. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.