DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2818943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT".
- A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e responsabilidade civil na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii) saber se houve violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos. 7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal, estranho ao conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.