DIREITO CIVIL — AREsp 2818945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 141 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais para o deslinde da causa.
- O reconhecimento da existência de sociedade de fato, com base nas provas dos autos, não caracteriza julgamento extra petita, consistindo na devida qualificação jurídica dos fatos narrados, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE DE FATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais para o deslinde da causa. O reconhecimento da existência de sociedade de fato, com base nas provas dos autos, não caracteriza julgamento extra petita, consistindo na devida qualificação jurídica dos fatos narrados, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius. 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que o recorrente não adimpliu integralmente as obrigações pactuadas e atuou como sócio de fato, atraindo a exceção do contrato não cumprido e afastando a pretensão de resilição unilateral pura e simples demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.