DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2819489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte.
- O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua, com base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de ver reconhecida a prescrição ânua, com base na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do sinistro ou do pagamento parcial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição do momento em que a parte segurada teve ciência inequívoca da recusa ao pagamento integral da indenização constitui matéria de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. A aferição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a análise da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do produtor rural em contrato de seguro agrícola, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma vedação se aplica à revisão dos requisitos para a inversão do ônus da prova. 4. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à tese principal do recurso especial, veiculada pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.