PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2819608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- A não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, que assentou o não cabimento da revisão criminal como substituto recursal, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial que, ao alegar violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DOSIMETRIA E CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, que assentou o não cabimento da revisão criminal como substituto recursal, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que, ao alegar violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao analisar as hipóteses de cabimento da ação revisional (Súmula 284/STF). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal - cujas hipóteses de cabimento são taxativas - é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório. 5. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a modificação da conclusão do Tribunal de origem exigiria, necessariamente, a reapreciação do acervo fático-probatório, a fim de avaliar as circunstâncias e o conteúdo da petição apresentada na esfera policial, assinada por advogado com poderes específicos para confessar. Como o recurso não trouxe descrição adequada desse documento, torna-se inviável a sua análise na instância especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. A apreciação do art. 147 do Código Penal mostra-se inviável, diante da inadmissibilidade da revisão criminal à luz das Súmulas 283 e 284/STF. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.