DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2819635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A simples menção a dispositivos legais, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC.
- O reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Não se verifica dissídio jurisprudencial válido, pois os agravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se à mera transcrição de ementas.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A simples menção a dispositivos legais, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC. 3. O reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Não se verifica dissídio jurisprudencial válido, pois os agravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se à mera transcrição de ementas. 5. O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de execução fundada em cédulas de crédito bancário, que são exceção à regra de descaracterização da mora. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.