PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2819695

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED MPR:000871 ANO:2019\n(CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00201 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998)", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00080 PAR:00003 PAR:00004", "LEG:FED LEI:013846 ANO:2019", "LEG:FED EMC:000020 ANO:1998\n ART:00013"]