PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2819826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
- A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve por fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às Medidas Provisórias n.
- 926 e 927 do CPC; falta de pertinência temática do art.
- 7.889/1989 e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. CONFORMIDADE. 1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial teve por fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; deficiência na fundamentação recursal quanto às Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017 e aos arts. 926 e 927 do CPC; falta de pertinência temática do art. 2º da Lei n. 7.889/1989 e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. O julgamento desfavorável à parte não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. No que se refere à violação das Medidas Provisórias n. 772/2017 e 794/2017, as razões do agravo interno demonstram que o recurso especial indicou o dispositivo normativo tido por violado, afastando o óbice da deficiência de fundamentação neste ponto. Contudo, a matéria de fundo encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A penalidade administrativa deve observar o princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão normativa expressa autorizando a aplicação retroativa de sanção mais benéfica, conforme orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.103.140/ES. 5. As particularidades do caso concreto relativas à revogação da Medida Provisória n. 772/2017 pela Medida Provisória n. 794/2017 não alteram o enquadramento jurídico da questão, uma vez que a infração foi cometida durante a vigência da primeira medida provisória e a norma aplicável é aquela vigente à época do fato. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.