DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2819864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, conforme art.
- O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art.
- 621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia sido analisada na sentença e no recurso de apelação.
- O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram configurar estupro de vulnerável.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, conforme art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal proposta pelo agravante, sob o fundamento de ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, destacando que a questão já havia sido analisada na sentença e no recurso de apelação. 3. O agravante foi condenado por tentar retirar a calcinha da vítima após agarrá-la, conduta que as instâncias ordinárias consideraram configurar estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante poderia ser desclassificada para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, com base na tese de desistência voluntária. 5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial, com base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que teria adotado entendimento diverso em situação análoga. III. Razões de decidir 6. A desistência voluntária não se aplica, pois o agravante já praticou atos que configuram crime autônomo de estupro de vulnerável, conforme entendimento consolidado. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 8. Não foi demonstrada similitude fática suficiente para configurar divergência jurisprudencial, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência, visto que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacífica desta Corte Superior. 9. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desistência voluntária não se aplica quando o agente já praticou atos que configuram crime autônomo. 2. Qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, inviabilizando a desclassificação para contravenção penal. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matérias já debatidas na via recursal ordinária". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 15; Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 918.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.