DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2819983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
- O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, envolvendo adjudicação de imóvel, reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Discute-se se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; (ii) a declaração de fraude à execução depende de prévia análise criminal e da comprovação de insolvência e má-fé do adquirente; (iii) a adjudicação poderia ser autorizada com base em avaliação considerada prejudicada, sem contraditório; (iv) a multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada ao espólio após o falecimento do executado; (v) houve violação ao procedimento legal de expropriação; e (vi) se foram contrariados os dispositivos legais invocados pelo recorrente. 3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. A avaliação do imóvel não foi anulada, apenas postergada, e a impugnação apresentada não atendeu aos requisitos legais. 4. A fraude à execução pode ser declarada independentemente de prévia análise criminal, pois as esferas cível e penal são autônomas (art. 935 do CC). A má-fé do adquirente foi evidenciada pelo vínculo familiar, ausência de justificativa para a doação e sua participação processual espontânea, aplicando-se a Súmula 375 do STJ. 5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza patrimonial e é transmissível ao espólio, não se tratando de sanção personalíssima, conforme precedentes desta Corte. 6. A adjudicação observou o devido processo legal, garantindo contraditório e ampla defesa. Alegações de excesso de penhora ou divergência na avaliação demandariam reexame probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.