DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2820351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
- AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE.
- A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
- O depósito judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O depósito judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração possuem o notório propósito de prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ ao caráter protelatório. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.