Direito processual civil — AREsp 2821485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos arts.
- 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n.
- 8.906/1994, em razão de acórdão que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente.
- A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar e crédito privilegiado, podem ter sua preferência excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio cliente.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Concurso com crédito principal do cliente. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.906/1994, em razão de acórdão que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar e crédito privilegiado, podem ter sua preferência excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio cliente. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, III, do CPC. 4. Se não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que, em razão da acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação principal, não é juridicamente admissível que o pagamento dos honorários anteceda o cumprimento do crédito principal do cliente. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.