PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO — AREsp 2821627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS (PEX/PCT).
- RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM PCT APÓS AS PORTARIAS Nº 375/1994 E Nº 610/1994.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adimplemento contratual envolvendo complementação de ações, dobra acionária e acessórios (dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações), decorrentes de contratos de participação financeira nas modalidades Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) 2.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS (PEX/PCT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM PCT APÓS AS PORTARIAS Nº 375/1994 E Nº 610/1994. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. ART. 170, §§ 1º E 3º, E ART. 8º DA LEI Nº 6.404/1976. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE AO PCT. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA E DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telefonia contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adimplemento contratual envolvendo complementação de ações, dobra acionária e acessórios (dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações), decorrentes de contratos de participação financeira nas modalidades Plano de Expansão (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) é possível reconhecer a inexistência de retribuição acionária em PCT/PAID pela aplicação dos arts. 170, §§ 1º e 3º, e 8º da Lei nº 6.404/1976 e pela inaplicabilidade da Súmula 371/STJ ao PCT; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282/283/284 do STF; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A fundamentação é suficiente e afasta a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual analisou a distinção PEX/PCT, a evolução normativa (Portarias nº 117/1991, nº 375/1994, nº 610/1994 e nº 270/1995), a legitimidade ativa por cessão in totum e a prescrição dos pedidos e dos acessórios, com base em precedentes repetitivos e na jurisprudência desta Corte. Não procede a alegação de omissão. 4. A conclusão jurídica é de que, nos contratos PCT firmados após as Portarias nº 375/1994 e nº 610/1994, não há direito a retribuição acionária, porque o patrimônio afetado a extensão da rede é transmitido ao patrimônio da concessionária por doação, sendo incompatível o critério da Súmula 371/STJ com essa modalidade. 5. A Corte estadual assentou, ainda, a legitimidade ativa do cessionário por cessão integral e a prescrição aplicável ao direito pessoal e aos acessórios. 6. O manejo de teses novas em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo vedado, "ainda que sobre matéria considerada de ordem pública". Precedentes. 7. Incidem a o caso os óbices: prequestionamento (Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF), deficiência e dissociação das razões (Súmulas 283 e 284/STF), e vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (Súmulas 5/STJ e 7/STJ) 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.