ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2821722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
- PACTO NEGOCIAL FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANETÁRIO DO PARQUE DO CARMO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA.
- NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PACTO NEGOCIAL FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANETÁRIO DO PARQUE DO CARMO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA. INTERVENÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DA FUNDAÇÃO TELEFÔNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no pacto negocial firmado entre municipalidade e a empresa concessionária, negou a existência de litisconsórcio necessário a justificar a citação da Fundação Telefônica na fase de conhecimento. Assim, a alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incide, pois, o entrave do aludido verbete. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a] natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento" (EREsp n. 506.226/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 5/6/2013). 4. Quanto à taxa dos juros de mora, o recurso especial não impugna fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: a) " a matéria não foi abordada nas razões do agravo de instrumento"; e b) "o título judicial dispôs sobre a incidência de juros de mora de 12% ao ano (fl. 3.046, autos principais), conforme mencionado pela própria embargante (fl. 7), prevalecendo a coisa julgada" (fl. 105). Impõe-se a aplicação do Enunciado n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.