DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2821955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n.
- 315 do STJ por existir julgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com dissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são cabíveis embargos de divergência à luz do art.
- 316 do STJ, diante de divergência sobre depósito judicial, correção e encargos da mora, com destaque ao Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 315 do STJ e dos arts. 21-E, V, c/c 266-C do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por existir julgamento colegiado que permitiria embargos de divergência, com dissídio demonstrado por cotejo analítico; (ii) saber se são cabíveis embargos de divergência à luz do art. 1.043 do CPC e da Súmula n. 316 do STJ, diante de divergência sobre depósito judicial, correção e encargos da mora, com destaque ao Tema n. 677 do STJ; (iii) saber se o cotejo analítico com paradigmas da Quarta Turma evidencia similitude fática e dissenso interpretativo; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ ao caso (fl. 254); (v) saber se, no mérito subjacente, deve incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros legais até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial; e (vi) saber se os embargos de divergência são cabíveis por decisão colegiada em recurso especial, nos termos do art. 1.043 do CPC e da Súmula n. 316 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, inexistindo tese jurídica a ser confrontada nos embargos de divergência. 4. Não há similitude fático-jurídica apta a justificar o dissídio, pois o acórdão embargado não conheceu do mérito e limitou-se a óbices formais; assim, é inviável o cotejo com paradigmas que enfrentaram o mérito. 5. Os arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ foram corretamente aplicados para indeferimento liminar de recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, diante da inviabilidade objetiva dos embargos de divergência sem exame de mérito (fls. 248-249). 6. As alegações sobre o Tema n. 677 do STJ são impertinentes ao juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e não superam o óbice formal identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. É legítimo o indeferimento liminar com base nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ quando ausente exame de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, arts. 21-E, 266-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.