PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2822291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO E ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO.
- DESNECESSIDADE ANTES DA ANGULARIZAÇÃO (SÚMULA 30/TJGO).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiram a validade das intimações em nome de causídico específico, a necessidade de intimação pessoal antes da extinção por abandono, a exigência de requerimento da parte contrária, a eventual suspensão da execução e a aptidão do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE UM ÚNICO CAUSÍDICO. ART. 272, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESO NA ORIGEM. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO E ÔNUS DE ATUALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. DESNECESSIDADE ANTES DA ANGULARIZAÇÃO (SÚMULA 30/TJGO). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, no qual se discutiram a validade das intimações em nome de causídico específico, a necessidade de intimação pessoal antes da extinção por abandono, a exigência de requerimento da parte contrária, a eventual suspensão da execução e a aptidão do dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por desatendimento de pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado nos termos do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC; (ii) é indispensável a intimação pessoal, com esgotamento de meios, antes da extinção por abandono, à luz do art. 485, § 1º, do CPC; (iii) é necessário o requerimento da parte contrária para a extinção por abandono, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240/STJ; (iv) deve prevalecer a suspensão da execução por um ano, prevista no art. 921, III, § 1º, do CPC; e (v) estão presentes os requisitos do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 3. A inexistência, na origem, de requerimento expresso e tempestivo para intimações em nome de advogado específico afasta a alegada violação do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC; a extinção por abandono observa o art. 485, § 1º, do CPC quando precedida de intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, cabendo à parte o ônus de sua atualização; inexiste necessidade de requerimento da parte contrária antes da angularização processual; e a suspensão do art. 921, III, § 1º, do CPC não se aplica quando a causa da extinção é a inércia processual, não a ausência de bens. 4. A conclusão decorre da fundamentação do acórdão recorrido, que reconheceu a validade da intimação dirigida a um único causídico por falta de pedido expresso de anotação, reputou regular a intimação remetida ao endereço constante dos autos, atribuiu a parte o dever de atualização, aplicou o enunc iado local que dispensa requerimento do réu antes da formação da relação processual e manteve a extinção por abandono; a decisão de inadmissibilidade assentou a incidência da Súmula 7/STJ quanto as pretensões que demandam reexame fático-probatório e rechaçou o conhecimento pela alínea c por deficiência do cotejo. 5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.