DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2822401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- O agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, porque há excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça (art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.
- O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, porque há excesso de formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP. 4. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 5. A decisão monocrática agravada foi publicada em 6 de março de 2025, iniciando o prazo recursal em 7 de março de 2025 e findando em 11 de março de 2025. O recurso foi protocolado em 12 de março de 2025, um dia após o término do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 68.049/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg na Rcl n. 47.513/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.