PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 28227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839).
- IMPROPRIEDADE POR NÃO SE TRATAR DE EX-CABO DA AERONÁUTICA, MAS DE ANISTIADO CIVIL.
- Se a própria decisão concessiva da segurança, ao determinar o pagamento da parcela retroativa devida, ressalvou a "eventual instauração e conclusão de procedimento de revisão" que venha resultar na anulação da anistia concedida, não há falar na incidência da Súmula 284/STF ou mesmo de inovação recursal, no que tange à tese de inexigibilidade do título judicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL. IMPROPRIEDADE POR NÃO SE TRATAR DE EX-CABO DA AERONÁUTICA, MAS DE ANISTIADO CIVIL. DISTINGUISHING QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a própria decisão concessiva da segurança, ao determinar o pagamento da parcela retroativa devida, ressalvou a "eventual instauração e conclusão de procedimento de revisão" que venha resultar na anulação da anistia concedida, não há falar na incidência da Súmula 284/STF ou mesmo de inovação recursal, no que tange à tese de inexigibilidade do título judicial. 2. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021 do MMFDH e requereu fosse suspensa a execução até que concluída a revisão. 3. Hipótese de manifesta impropriedade, tendo em vista a situação pessoal/funcional da parte agravada, bancário do Banco da Amazônia S.A. e não cabo da Aeronáutica. Distinguishing suficiente para afastar a aplicação da orientação do STF e que inviabiliza a deflagração de procedimento revisional nos moldes aventados. 4. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno improvido com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.