DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2823310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso esbarrava no óbice da Súmula n.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais ratificados em Juízo, confissão extrajudicial do réu, circunstâncias da apreensão e outros elementos de prova.
- O agravante alega que sua condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não confirmados em Juízo, e que os policiais apenas ratificaram suas declarações após leitura realizada pelo magistrado.
- A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso esbarrava no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base em conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais ratificados em Juízo, confissão extrajudicial do réu, circunstâncias da apreensão e outros elementos de prova. 3. O agravante alega que sua condenação estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não confirmados em Juízo, e que os policiais apenas ratificaram suas declarações após leitura realizada pelo magistrado. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 5. Outra questão é se o caso se assemelha ao precedente do REsp n. 2.153.167/ES, no qual os policiais apenas confirmaram suas assinaturas nos termos de depoimento, sem ratificar o conteúdo dos depoimentos prestados na fase inquisitorial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada adotou o entendimento de que o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 8. Diferentemente do alegado pelo agravante, o caso não se assemelha ao decidido no REsp n. 2.153.167/ES, pois os policiais ratificaram os depoimentos prestados na fase policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla Defesa na fase judicial. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.654.891/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.